Áreas de Atuação
O escritório ” Bruno Lima Advocacia” é especializado em Direito Previdenciário voltados para requerimentos ou ações contra o INSS:
A aposentadoria por idade urbana é o benefício devido ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.
Para ter direito ao benefício é necessário cumprir a carência de 180 contribuições mensais, e possuir supracitada.
Com o advento da Reforma da Previdência, acrescentou o requisito de comprovação de tempo de contribuição de 15 anos, além de modificar o requisito de idade para as mulheres, sendo acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos a partir de 2023.
E ainda, elevou o tempo de contribuição dos homens para 20 anos de tempo de contribuição, para aqueles que se filiarem a previdência após a promulgação da reforma da previdência (12/11/2019).
A regra do cálculo do salário de benefício, segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994), aplicando o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres.
A Aposentadoria por Idade rural é o benefício devido do trabalhador rural ao completar 60 anos de idade, se homem, e, 55 anos de idade, se mulher, contudo, para as mulheres o requisito de idade será acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos.
São quatro as espécies de trabalhador rural abrangidas pela aposentadoria por idade rural: segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e o segurado especial.
Não se exige a efetiva contribuição à Previdência do segurado especial rural, mas tão somente o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período idêntico à carência do benefício (180 meses), sendo necessário ainda que o segurado rural esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, conforme preceitua o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Desde a entrada em vigência da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/19), deixou-se de exigir a apresentação da declaração de sindicato, contudo, passou-se a exigir a entrega da autodeclaração do exercício da atividade rural pelo segurado especial rural.
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício previdenciário por excelência, concedido ao segurado que completar um determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social.
Pode ser dividida em Integral e Proporcional.
Tem direito ao benefício os segurados que completarem o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão do benefício, além dos seus demais requisitos.
Integral: O tempo de contribuição necessário para o benefício é de 35 anos no caso dos homens e 30 anos no caso das mulheres.
Proporcional: A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional se trata de regra de transição introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e se possui aplicabilidade para poucos casos, e por muitas vezes acarreta em um benefício de valor reduzido.
São requisitos para a aposentadoria proporcional
Exemplificando o pedágio: para um homem com 20 anos de tempo de contribuição até 16/12/1998, faltaria 10 anos para os 30 anos exigidos, devendo cumprir 10 anos que faltam + 40% sobre o que faltava para 30 anos (4 anos – 40% de 10), resultando em um requisito de 34 anos de contribuição.
Os valores entre aposentadoria integral e proporcional logicamente serão diferentes, cabendo ao segurado analisar uma e outra possibilidade para ver qual é a mais vantajosa para si. Vale dizer que a lei sempre garante ao segurado escolher o benefício mais vantajoso, desde que cumpridos os requisitos de todas as possibilidades.
Já os professores que comprovarem efetivo exercício no magistério, poderão se aposentar com 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher), sem aplicação de Fator Previdenciário ou qualquer outro redutor.
A carência mínima para a concessão do benefício é de 180 meses de contribuição.
A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer toda e qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado para outra profissão, de acordo com a avaliação médica perícial.
O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.
O Auxílio Doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e que cumprirem 3 requisitos:
Não se exige que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas sim que o segurado esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade.
O valor do benefício depende das contribuições realizadas pelo segurado no passado.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade o trabalho habitual do segurado.
Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.
os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) Qualidade de segurado; b) Ter sofrido acidente; c) A redução da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.
Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Pensão por morte é o benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado vier a falecer, aposentado ou não ou em caso de morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente.
São considerados dependentes para fins de pensão por morte: a) O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido de qualquer idade ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho; b) Os pais; c) os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Em caso de duvidas entre em contato conosco.
O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso em regime fechado ou semi-aberto. Contudo, com a entrada em vigor Com a vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na lei 13.846/2016, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito.
Até a edição da medida provisória nº 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam direito ao benefício. Com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito.
o auxílio-reclusão seque os mesmos requisitos da pensão por morte.
O benefício assistencial ao idoso É um benefício concedido pela Assistência Social, e não pela Previdência. Ou seja, não há necessidade de contribuições para o INSS para ter esse direito, dessa forma, preenchendo os requisitos legais, qualquer cidadão brasileiro pode recebê-lo, mesmo sem nunca ter trabalhado ou contribuído. Porém, existem algumas desvantagens: ele não paga décimo terceiro e também não dá o direito aos dependentes de receberem pensão por morte.
Além disso, o pagamento sempre será de um salário mínimo, sendo reajustado anualmente de acordo com esse parâmetro. Nunca é concedido um valor maior, mesmo que o segurado tenha feito alguma contribuição ao INSS.
Para obtenção do citado benefício, o idoso precisa ter 65 anos ou mais e comprovar o estado de pobreza ou necessidade.
Assim, o Benefício Assistencial ao idoso possui os seguintes requisitos: a) Ter mais de 65 anos de idade; b) Vivenciar estado de pobreza/necessidade.
Possui direito ao benefício de amparo à pessoa portadora de deficiência, pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade, e que também vivenciam estado de pobreza ou necessidade.
Destaca-se que para obtenção do benefício não é preciso que o requerente tenha contribuído para o INSS, bastando que este preencha os requisitos que serão apresentados abaixo.
os requisitos para obtenção do benefício de ampara à pessoa portadora de deficiência deve são: a) Possuir deficiência (pode ser de qualquer natureza) que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; que será aferida em exame médico pericial; b) Vivenciar estado de pobreza/necessidade.
O salário-maternidade é o benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade.
Possui direito ao benefício de salário-maternidade a segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso, durante o período de afastamento de suas atividades, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e um dias após o parto.
O requisito essencial para a concessão do benefício é a qualidade de segurada, pois a jurisprudência já vem assentando que não é preciso que a segurada se encontre em atividade laboral ao tempo do parto, desde que conserve a qualidade de segurada, pouco importando eventual situação de desemprego.
Para a segurada empregada não se exige cumprimento de carência, já para as seguradas contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais.
Para a segurada especial rural que trabalha em regime de economia familiar, é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
(73) 9 9916-0638